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Custo do homem-hora e a incidência dos encargos trabalhistas nos orçamentos da construção civil

Por Arq. Me. Iberê Moreira Campos e equipe

O custo da hora de um trabalhador é maior do que seu salário propriamente dito, pois além do salário a empresa arca com encargos sociais e trabalhistas.

or isso, ao fazer nossos orçamentos e cálculos de custos, devemos usar o valor da hora trabalhada (ou do salário mensal) somado aos encargos de toda ordem que incidem sobre os salários e remunerações por hora trabalhada.

Esses encargos, que se somam ao salário-base, podem variar entre as empresas. Por isso, vamos considerar apenas o ramo da construção civil e pensar que os encargos podem ser definidos em sentido estrito ou em sentido amplo.

Quando dizemos sentido estrito estamos nos referindo aos encargos sociais, trabalhistas e indenizatórios previstos em lei, que atinge a marca de 131,91% sobre o salário-base.

Os encargos no sentido amplo contêm os mesmos encargos do estrito, aos quais são somadas outras despesas como alimentação, transporte, EPIs, seguro em grupo e horas extras. Esses encargos somam 195,12% sobre o salário-base.

Cálculo do custo de um funcionário
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTASSENTIDO ESTRITO (%)SENTIDO AMPLO (%)
Encargos sociais básicos37,30%37,30
Encargos trabalhistas50,43%59,29
Encargos indenizatórios20,59%20,59
Incidências cumulativas23,59%26,89
Encargos intersindicais-48,04
EPI e ferramentas-3,01
Total131,91%195,12


A legislação também prevê adicionais ao salário a fim de indenizar condições desfavoráveis de trabalho. Incidem quando há trabalho noturno, condições de insalubridade e/ou periculosidade. Todos são aplicados sobre o salário ou sobre a hora-base e em cima desse total computam-se os encargos.

Exemplos de cálculo do custo do homem-hora



Tomemos como exemplo o custo da hora de um pedreiro, cuja hora-base é de R$ 5,00. Em sentido estrito ele custará mais 31,91% deste valor para a empresa, ou seja, 5 x 1,3191 = R$ 6,60. No sentido estrito, computando os outros encargos, ele custará mais 95%, ou seja, 5 x 1,95 = R$ 9,75. Por isso é que, a grosso modo, podemos dizer que o trabalhador custa para a empresa aproximadamente o dobro do seu salário.

Outros adicionais



Além de todos estes encargos, existem outros que são aplicados em casos específicos como, por exemplo, no caso de trabalho noturno. A legislação prevê um adicional de 20% sobre a remuneração da hora diurna para quem trabalha à noite, considerando-se como tal o horário das 22h00 até às 5h00 do dia seguinte. Essa jornada de sete horas equivale ao expediente diurno de oito horas. Além disso, a lei considera que a hora noturna tem duração de 52,5 minutos. Por isso, o orçamentista não deve considerar um adicional de apenas 20%, mas de 37,14%. Para chegar a esse valor, a conta é a seguinte:

60 / 52,5 x 1,20 = 1,3714 Como exemplo, podemos calcular a hora noturna considerando hora-base de R$ 5 e o adicional de 37,14%. Assim, o cálculo fica assim:
Hora noturna = hora-base x (1 + % adicional noturno)
Hora noturna = R$ 4,94 x 1,3714
Hora noturna = R$ 6,86
Sobre esse valor é que se calculam os encargos sociais e trabalhistas, que irá, portanto, para 6,86 x 1,95 = R$ 13,38

Existe também o adicional de insalubridade. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) esse adicional é dado quando as atividades expõem os empregados a situações prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância, como quando há muito barulho na obra, por exemplo. Entre os juristas, não há entendimento sobre qual deve ser a base para calcular o adicional de insalubridade. Enquanto alguns dizem que a base deve ser o salário mínimo, outros afirmam que deve ser o salário-base do funcionário. Outros, ainda, acreditam que deve ser calculado sobre o salário-base da categoria. De qualquer maneira, a Norma Regulamentadora nº 15 traz um quadro que classifica cada fonte de insalubridade conforme o grau, conforme segue:

GRAUADICIONAL
Mínimo10%
Médio20%
Máximo40%
Outro adicional é o de periculosidade, para os casos em que o funcionário exerce atividades ou operações perigosas que, pela natureza ou métodos de trabalho, exigem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Esse adicional tem percentual único de 30% sobre o salário do empregado. Existem, contudo, diferenças entre insalubridade e periculosidade, conforme mostrado na tabela a seguir:

ASPECTOINSALUBRIDADEPERICULOSIDADE
FundamentoRisco à saúdePerigo de vida
GrauAdmite 10%, 20% e 40%Sempre 30%
Base de cálculoA definirSalário do empregado
Importante: os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se acumulam. Aplica-se o que for mais vantajoso para o trabalhador.



Publicado em 31/08/2007 às 03:53 hs, atualizado em 13/12/2018 às 07:28 hs


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NOSSOS LEITORES JÁ FIZERAM 1 COMENTÁRIO sobre este artigo:
De: (em 17/01/2018 às 21:29 hs)
Concretagem
Gostei muito da site.

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